domingo, 24 de maio de 2015
Entenda como é a jornada de trabalho no Japão (労働時間 Roudou jikan)
A lei determina 1 dia de folga por semana ou 4 dias de repouso em 4 semanas. Se o empregador quiser que o funcionário trabalhe nos dias previamente considerados como folga, deve avisá-lo com antecedência. Quando o funcionário comparecer à empresa no dia de descanso determinado por lei, deverá receber adicional de 35%.
O funcionário poderá compensar este dia de trabalho, folgando em um dia normal. Neste caso, porém, não será pago o adicional.
Horas extras
Existe a carga horária determinada por lei (houtei) e a estabelecida pela empresa (shoutei). Se, no contrato, forem estabelecidas 4 horas de trabalho por dia, este é o horário determinado pela empresa.
Mesmo que o funcionário trabalhe mais do que 4 horas por dia, a empresa não é obrigada a pagar a hora extra, a menos que a jornada ultrapasse as 8 horas por dia ou as 40 horas semanais.
Para definir o total de horas extras e os dias em que o funcionário deverá comparecer, mesmo sendo em datas previamente determinadas como descanso, o empregador e o sindicato representativo dos trabalhadores devem firmar um acordo. As bases desta negociação são formalizadas por escrito e entregues ao posto do Ministério do Trabalho da jurisdição da empresa.
Este acordo está prescrito no artigo 36 da Lei de Normas Trabalhistas. Por isso ele é conhecido como “saburoku kyoutei” pelos japoneses.
Para que a empresa permita que os seus funcionários trabalhem além da carga horária normal de 8 horas diárias ou de 40 horas semanais, é necessário efetuar esse pacto 36, com a aprovação do posto do Ministério do Trabalho da jurisdição da empresa.
Horário de trabalho
Conforme a lei trabalhista japonesa é proibido ultrapassar a carga horária de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, excluindo os horários de intervalos.
Pequenos comércios, como salões de cabelo, pousadas ou lojas de cosméticos, com menos de 10 funcionários, podem estabelecer jornada de 44 horas semanais.
Pergunta e respostas
Acho que trabalho mais do que a lei permite e isso me está prejudicando. O que fazer?
Muitos trabalhadores têm sofrido graves sequelas, chegando, às vezes, à invalidez ou até a morte por excesso ou estresse no trabalho. Muitas empresas têm sofrido processos de indenização por terem imposto carga horária excessiva ao trabalhador.
Investigar, porém, se doenças como derrame cerebral e infarto do miocárdio foram provocadas pelas condições de trabalho não é tarefa fácil, principalmente para os familiares das vítimas.
A comprovação é feita através da carga horária, da irregularidade no conteúdo do serviço e do ambiente de trabalho nos seis meses anteriores à ocorrência da doença ou morte. Se, no mês anterior do acidente, as horas extras ultrapassaram 100 horas ou se, no período de dois a seis meses, elas excederam 80 horas/mês, deduz-se que a probabilidade da doença ter sido provocada por estresse ou excesso no trabalho é muito alta.
Se o funcionário quiser saber se está trabalhando além da carga permitida, deverá consultar a Inspeção de Normas Trabalhistas, onde foi entregue o acordo saburoku kyoutei feito com a empresa. Esse acordo define o limite de horas extras em determinada empresa e é estabelecido mediante negociação entre o empregador e um representante de mais da metade dos funcionários.
Mesmo que a carga extra de trabalho possa ser negociada de forma flexível pelas partes, há um limite máximo estabelecido por lei.
Trabalho como mensalista e não me pagam as horas extras. É correto isso?
Não é correto. Mesmo que seja mensalista, se o trabalho exceder as 8 horas diárias determinada pela lei trabalhista, a empresa é obrigada a pagar as horas extras.
A empresa disse para eu ficar em casa porque não tem serviço. A empresa não precisa cobrir este meu dia afastado do serviço?
Conforme o Artigo 26 da Lei de Normas Trabalhistas, caso o afastamento do funcionário no trabalho seja por iniciativa da empresa, por falta de serviço a oferecer, o empregador é obrigado a pagar no mínimo 60% da diária no valor do teiji (horário determinado no contrato de trabalho). Como retrata de, no mínimo 60% da diária, não há problema se o empregador pagar mais ou mesmo 100% da diária.
fonte: Ipc digital
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